
Otávio Alonso Publicado em 26/01/2026, às 15h20
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão que obriga um homem a pagar R$ 500 mensais de aluguel à irmã pelo uso exclusivo de um imóvel herdado, desde janeiro de 2022 até a venda do bem em setembro de 2024.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara de Cubatão que determinou que um homem pague aluguel à irmã pelo uso exclusivo de um imóvel herdado após a morte do pai, na Baixada Santista. A cobrança foi fixada em R$ 500 por mês e é devida de janeiro de 2022, data da notificação extrajudicial, até setembro de 2024, quando o imóvel foi vendido.
O caso envolve dois irmãos que herdaram o bem após o falecimento do pai, ocorrido em setembro de 2019. Segundo os autos, o imóvel passou a ser utilizado apenas pelo réu, sem abertura de inventário. A irmã, autora da ação, alegou que ficou impedida de usar o imóvel e buscou na Justiça a fixação e a cobrança de aluguéis pelo período de ocupação exclusiva.
Em primeira instância, o juiz Rodrigo de Moura Jacob julgou o pedido procedente e fixou o valor mensal correspondente à metade do aluguel apurado no processo, com correção monetária e juros legais a partir da notificação de mora. O réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Ao recorrer, o homem sustentou que não teria obrigação de pagar aluguel porque não havia inventário aberto e, portanto, não existiria condomínio entre as partes. Alegou ainda que o imóvel seria de propriedade da Companhia de Habitação Popular e que, no curso da ação, o bem foi vendido a um terceiro com participação da companhia.
Esses argumentos foram rejeitados pelo relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo. Em seu voto, ele destacou que a legislação civil estabelece que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte do titular, independentemente da formalização do inventário.
Com base no princípio da saisine, o magistrado ressaltou que a partilha tem caráter apenas declaratório e que, até sua realização, os herdeiros exercem direitos em regime de comunhão hereditária, submetido às regras do condomínio.
O relator também apontou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer que o herdeiro que ocupa de forma exclusiva um imóvel deixado pelo falecido deve indenizar os demais, na forma de aluguel proporcional, desde que exista oposição expressa à ocupação exclusiva. No processo analisado, essa oposição ficou caracterizada pela notificação extrajudicial enviada em janeiro de 2022.
Com esse entendimento, a Câmara manteve a condenação ao pagamento dos aluguéis até a data da venda do imóvel e decidiu, de forma unânime, majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% do valor da causa, observada a gratuidade da Justiça. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone.
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