A decisão aconteceu após o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos recorrer à Justiça
Redação Publicado em 22/08/2023, às 10h35
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o tempo em que alguém fica sujeito a medidas de restrição de liberdade, como ficar em casa durante a noite ou em dias de folga, deve ser considerado para reduzir o tempo total da pena de prisão, caso ela seja posteriormente condenada por algum um crime.
De acordo com reportagem do jornalista Eduardo Velozo Fuccia do Vade News, a decisão foi tomada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP. Essa câmara aceitou um recurso de execução penal que pedia que o tempo em que um condenado teve que ficar em prisão domiciliar fosse considerado como parte da pena a ser cumprida.
O desembargador Vico Mañas, relator do recurso, explicou que a ideia por trás disso é evitar que a pessoa seja punida duas vezes pelo mesmo crime. Segundo ele, se o tempo em que a liberdade foi restringida durante a prisão preventiva não fosse contado, isso seria injusto.
Idêntico raciocínio, sem dúvida, é aplicável às situações em que são impostas medidas cautelares alternativas à prisão, desde que limitem, mesmo parcialmente, o direito de ir e vir, como no caso”, concluiu Vico Mañas. Os desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto acompanharam o relator.
Essa lógica também se aplica quando medidas menos severas do que a prisão são impostas, desde que elas restrinjam o direito de ir e vir. Os desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto concordaram com o relator.
Vale citar, que a decisão veio após os advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Daiane Aparecida Rizotto recorrerem à Justiça quando o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) de Santos (SP) negou o pedido para contar o tempo de prisão domiciliar como parte da pena.
Após ouvir a justificativa de que "as medidas cautelares não comprometem a plena liberdade do réu", o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos recorreu da decisão do juiz de execuções penais que rejeitou o pedido.
Apesar disso, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu um parecer pelo improvimento do agravo. Ela sustentou que o artigo 42 do Código Penal, que dispõe sobre as hipóteses da detração penal, não contempla o recolhimento domiciliar noturno. Porém, o relator observou que essa lacuna legislativa deve ser superada.
Em face da omissão legal, compartilha-se do entendimento já externado pelas 5ª e 6ª Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno caracteriza forma de restrição de liberdade de locomoção e, portanto, deve ser considerada para fins de detração”, decidiu Vico Mañas.
De acordo com a decisão, o período em que o condenado teve que ficar em prisão domiciliar noturna e em folgas, de 6 de fevereiro a 21 de outubro de 2013, será considerado como parte da pena a ser cumprida.
Por fim, o tribunal determinou que o juiz responsável pelo cumprimento da pena faça o cálculo, transformando as horas de prisão domiciliar em dias para subtrair da pena total. A regra é que períodos menores que 24 horas não são contados, de acordo com o Código Penal.
O condenado foi sentenciado a nove anos e seis meses de prisão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O caso aconteceu em Praia Grande.
Leia também
Ex-prefeito Bili desafia Kayo Amado para debate sobre São Vicente
Bebê morre em incêndio provocado por irmã de 14 anos em Guarujá
Trabalhadores da Cetesb podem entrar em greve na Baixada e Vale do Ribeira na próxima terça
Cubatão recebe título de "Cidade Verde do Mundo" em cerimônia especial
PAT São Vicente oferece 1,1 mil vagas de emprego nesta quarta-feira; saiba quais
Homem é preso em Santos após espancar namorada na capital paulista
Cubatão recebe título de "Cidade Verde do Mundo" em cerimônia especial
Ex-prefeito Bili desafia Kayo Amado para debate sobre São Vicente
Santos pega o Flamengo na Vila: Neymar treina normal e time se prepara para duelo importante
Acidente grave com três carros deixa dois feridos em Bertioga