A decisão aconteceu após o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos recorrer à Justiça
Redação Publicado em 22/08/2023, às 10h35
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o tempo em que alguém fica sujeito a medidas de restrição de liberdade, como ficar em casa durante a noite ou em dias de folga, deve ser considerado para reduzir o tempo total da pena de prisão, caso ela seja posteriormente condenada por algum um crime.
De acordo com reportagem do jornalista Eduardo Velozo Fuccia do Vade News, a decisão foi tomada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP. Essa câmara aceitou um recurso de execução penal que pedia que o tempo em que um condenado teve que ficar em prisão domiciliar fosse considerado como parte da pena a ser cumprida.
O desembargador Vico Mañas, relator do recurso, explicou que a ideia por trás disso é evitar que a pessoa seja punida duas vezes pelo mesmo crime. Segundo ele, se o tempo em que a liberdade foi restringida durante a prisão preventiva não fosse contado, isso seria injusto.
Idêntico raciocínio, sem dúvida, é aplicável às situações em que são impostas medidas cautelares alternativas à prisão, desde que limitem, mesmo parcialmente, o direito de ir e vir, como no caso”, concluiu Vico Mañas. Os desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto acompanharam o relator.
Essa lógica também se aplica quando medidas menos severas do que a prisão são impostas, desde que elas restrinjam o direito de ir e vir. Os desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto concordaram com o relator.
Vale citar, que a decisão veio após os advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Daiane Aparecida Rizotto recorrerem à Justiça quando o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) de Santos (SP) negou o pedido para contar o tempo de prisão domiciliar como parte da pena.
Após ouvir a justificativa de que "as medidas cautelares não comprometem a plena liberdade do réu", o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos recorreu da decisão do juiz de execuções penais que rejeitou o pedido.
Apesar disso, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu um parecer pelo improvimento do agravo. Ela sustentou que o artigo 42 do Código Penal, que dispõe sobre as hipóteses da detração penal, não contempla o recolhimento domiciliar noturno. Porém, o relator observou que essa lacuna legislativa deve ser superada.
Em face da omissão legal, compartilha-se do entendimento já externado pelas 5ª e 6ª Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno caracteriza forma de restrição de liberdade de locomoção e, portanto, deve ser considerada para fins de detração”, decidiu Vico Mañas.
De acordo com a decisão, o período em que o condenado teve que ficar em prisão domiciliar noturna e em folgas, de 6 de fevereiro a 21 de outubro de 2013, será considerado como parte da pena a ser cumprida.
Por fim, o tribunal determinou que o juiz responsável pelo cumprimento da pena faça o cálculo, transformando as horas de prisão domiciliar em dias para subtrair da pena total. A regra é que períodos menores que 24 horas não são contados, de acordo com o Código Penal.
O condenado foi sentenciado a nove anos e seis meses de prisão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O caso aconteceu em Praia Grande.
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