Três empresas contrataram o frete, sendo condenadas solidariamente a indenizar o autor em R$ 10.527,03

Redação Publicado em 14/04/2025, às 10h46
A juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, julgou procedente a ação de caminhoneiro autônomo que esperou quatro dias para descarregar 32 toneladas de farelo de soja a granel destinadas ao exterior.
Três empresas contrataram o frete, sendo condenadas solidariamente a indenizar o autor em R$ 10.527,03. Duas delas ainda sofreram condenação por litigância de má-fé. As rés alegaram que o atraso decorreu de chuvas. Segundo elas, naquela ocasião, em outubro de 2023, o problema afetou a maior parte das cargas movimentadas no Porto de Santos.
Porém, a magistrada rejeitou esse argumento. “Intempéries climáticas não afastam a responsabilidade das rés no pagamento da estadia e respectivas despesas, uma vez que se trata de obstáculo mais do que previsível e inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas para o Porto de Santos”.
Pedido subsidiário das requeridas para que os valores fossem reduzidos também foi negado pela julgadora. Ela destacou que a quantia devida ao autor é prevista por norma de ordem pública, de natureza nitidamente protetiva aos direitos dos transportadores autônomos de carga perante os contratantes.
“São direitos indisponíveis, expressamente tarifados na legislação específica de proteção ao transportador autônomo diante da sua hipossuficiência na relação comercial, sendo que qualquer cláusula contratual que diminua a garantia legal se torna nula de pleno direito”, destacou a juíza.

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