Sentença da 1ª Vara Criminal de Santos absolve réus por falta de provas robustas ligando-os ao tráfico de cocaína

Redação Publicado em 12/02/2026, às 13h50
Uma decisão da 1ª Vara Criminal de Santos trouxe uma reviravolta em um caso de tráfico internacional de drogas que, inicialmente, parecia resolvido pela polícia. O juiz Bruno Nascimento Troccoli absolveu sumariamente seis homens que haviam sido presos em flagrante em agosto de 2025, acusados de manipular e vigiar uma carga de 196 kg de cocaína dentro de um terminal portuário na Baixada Santista. A sentença baseou-se na falta de provas robustas que ligassem, de fato, os réus ao esquema criminoso.
O caso teve origem em uma operação da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise) de Praia Grande. Na época, os investigadores monitoravam o local sob a suspeita de que o terminal servia como ponto de transbordo para o tráfico. A tese da acusação, endossada pelo Ministério Público (MP), dividia os suspeitos em dois grupos: três funcionários que estariam dentro do armazém substituindo cargas lícitas (papel sulfite) pelos tabletes de cocaína, e outros três homens que estariam do lado de fora, atuando como "olheiros" e seguranças do perímetro.
A desconstrução da denúncia
No entanto, ao analisar o mérito da ação, o magistrado entendeu que a investigação não conseguiu produzir provas materiais suficientes para sustentar uma condenação. Segundo a sentença, não foram apresentadas imagens de câmeras de segurança que mostrassem a ação delituosa, nem interceptações telefônicas ou trocas de mensagens que comprovassem o vínculo associativo entre os seis detidos. Para o juiz, a simples presença dos réus no local do crime não é suficiente para caracterizar a autoria.
Um dos pontos mais polêmicos da decisão envolveu os homens detidos do lado de fora do terminal. A polícia alegou que eles tentaram fugir ao avistar as viaturas, o que seria um indício de culpa. O juiz discordou, utilizando o argumento do "comportamento humano compreensível". Ele ressaltou que os policiais estavam em viaturas descaracterizadas e em uma região conhecida pela periculosidade. Portanto, correr ao ver homens armados descendo de carros comuns poderia ser uma reação de medo e autodefesa, e não necessariamente uma confissão de crime. Além disso, foi constatado que, de onde estavam, os supostos "olheiros" não tinham visão clara do que acontecia dentro do galpão, o que tornaria a função de vigia ineficaz.
Omissão não é crime
Em relação aos três funcionários presos no interior do terminal, a decisão judicial também foi técnica. O magistrado pontuou que eles estavam em seu local de trabalho, cumprindo expediente. A acusação de que estariam manuseando a droga não foi comprovada além da dúvida razoável.
O juiz foi além e explicou que, mesmo que os funcionários tivessem visto a movimentação estranha e não feito nada, isso não os tornaria automaticamente traficantes. "Eles não possuíam o dever legal de polícia ou de segurança pública", escreveu na sentença. Para a Justiça, se eles apenas "ficaram na deles" por medo ou conveniência, isso configura uma omissão penalmente irrelevante. Para haver condenação, seria necessário provar que eles aderiram ao plano criminoso e agiram para facilitá-lo, o que não ocorreu. Diante da fragilidade probatória, prevaleceu o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), resultando na absolvição de todos.

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